DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro (2024)

DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro

CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)


Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma:
- DL n.º 10/2024, de 08/01
- Lei n.º 82/2023, de 29/12
- Lei n.º 46/2023, de 17/08
- Lei n.º 35/2023, de 21/07
- Lei n.º 3/2023, de 16/01
- Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
- Lei n.º 8/2022, de 10/01
- Lei n.º 72/2021, de 12/11
- Lei n.º 65/2020, de 04/11
- Lei n.º 85/2019, de 03/09
- Lei n.º 13/2019, de 12/02
- Lei n.º 64/2018, de 29/10
- Lei n.º 48/2018, de 14/08
- Lei n.º 49/2018, de 14/08
- Lei n.º 43/2017, de 14/06
- Lei n.º 24/2017, de 24/05
- Lei n.º 8/2017, de 03/03
- Lei n.º 5/2017, de 02/03
- Lei n.º 150/2015, de 10/09
- Lei n.º 143/2015, de 08/09
- Lei n.º 137/2015, de 07/09
- Lei n.º 122/2015, de 01/09
- Lei n.º 111/2015, de 27/08
- Lei n.º 82/2014, de 30/12
- Lei n.º 79/2014, de 19/12
- Lei n.º 23/2013, de 05/03
- Lei n.º 31/2012, de 14/08
- Lei n.º 32/2012, de 14/08
- Lei n.º 24/2012, de 09/07
- Lei n.º 23/2010, de 30/08
- Lei n.º 9/2010, de 31/05
- Lei n.º 103/2009, de 11/09
- Lei n.º 29/2009, de 29/06
- DL n.º 100/2009, de 11/05
- Lei n.º 14/2009, de 01/04
- Lei n.º 61/2008, de 31/10
- DL n.º 116/2008, de 04/07
- DL n.º 324/2007, de 28/09
- Lei n.º 40/2007, de 24/08
- DL n.º 263-A/2007, de 23/07
- Rect. n.º 24/2006, de 17/04
- Lei n.º 6/2006, de 27/02
- DL n.º 59/2004, de 19/03
- DL n.º 199/2003, de 10/09
- Lei n.º 31/2003, de 22/08
- DL n.º 38/2003, de 08/03
- DL n.º 323/2001, de 17/12
- Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11
- DL n.º 272/2001, de 13/10
- DL n.º 273/2001, de 13/10
- Lei n.º 16/2001, de 22/06
- Lei n.º 59/99, de 30/06
- DL n.º 343/98, de 06/11
- Lei n.º 47/98, de 10/08
- Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
- Lei n.º 21/98, de 12/05
- DL n.º 120/98, de 08/05
- DL n.º 35/97, de 31/01
- DL n.º 68/96, de 31/05
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- DL n.º 329-A/95, de 12/12
- Lei n.º 84/95, de 31/08
- DL n.º 163/95, de 13/07
- DL n.º 267/94, de 25/10
- DL n.º 227/94, de 08/09
- DL n.º 185/93, de 22/05
- DL n.º 423/91, de 30/10
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- DL n.º 321-B/90, de 15/10
- Lei n.º 24/89, de 01/08
- Declaração de 31/12 de 1986
- DL n.º 379/86, de 11/11
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- DL n.º 190/85, de 24/06
- DL n.º 225/84, de 06/07
- DL n.º 262/83, de 16/06
- DL n.º 328/81, de 04/12
- Declaração de 12/08 de 1980
- DL n.º 236/80, de 18/07
- DL n.º 200-C/80, de 24/06
- DL n.º 496/77, de 25/11
- DL n.º 293/77, de 20/07
- DL n.º 605/76, de 24/07
- DL n.º 561/76, de 17/07
- DL n.º 261/75, de 27/05
- DL n.º 67/75, de 19/02
- 87ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
- 86ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
- 85ª versão (Lei n.º 46/2023, de 17/08)
- 84ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
- 83ª versão (Lei n.º 3/2023, de 16/01)
- 82ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
- 81ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10/01)
- 80ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11)
- 79ª versão (Lei n.º 65/2020, de 04/11)
- 78ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03/09)
- 77ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02)
- 76ª versão (Lei n.º 64/2018, de 29/10)
- 75ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
- 74ª versão (Lei n.º 48/2018, de 14/08)
- 73ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06)
- 72ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
- 71ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
- 70ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03)
- 69ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10/09)
- 68ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
- 67ª versão (Lei n.º 137/2015, de 07/09)
- 66ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09)
- 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
- 64ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12)
- 63ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12)
- 62ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
- 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08)
- 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
- 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
- 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30/08)
- 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31/05)
- 56ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
- 55ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
- 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
- 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01/04)
- 52ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
- 51ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
- 50ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
- 49ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08)
- 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
- 47ª versão (Rect. n.º 24/2006, de 17/04)
- 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
- 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19/03)
- 44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
- 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
- 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
- 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
- 40ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
- 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
- 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
- 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22/06)
- 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30/06)
- 35ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
- 34ª versão (Lei n.º 47/98, de 10/08)
- 33ª versão (Lei n.º 21/98, de 12/05)
- 32ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
- 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
- 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31/01)
- 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31/05)
- 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06/03)
- 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
- 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31/08)
- 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13/07)
- 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
- 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
- 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
- 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
- 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18/07)
- 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
- 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08)
- 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986)
- 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11)
- 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
- 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06)
- 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07)
- 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06)
- 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
- 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980)
- 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07)
- 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06)
- 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
- 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
- 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07)
- 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07)
- 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05)
- 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02)
- 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11)
Nº de artigos : 11
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SUMÁRIO

Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange

_____________________
Artigo 1297.º
(Posse violenta ou oculta)
Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.

SECÇÃO III
Usucapião de móveis
Artigo 1298.º
(Coisas sujeitas a registo)
Os direitos reais sobre coisas móveis sujeitas a registo adquirem-se por usucapião, nos termos seguintes:
a) Havendo título de aquisição e registo deste, quando a posse tiver durado dois anos, estando o possuidor de boa fé, ou quatro anos, se estiver de má fé;
b) Não havendo registo, quando a posse tiver durado dez anos, independentemente da boa fé do possuidor e da existência de título.

Artigo 1299.º
(Coisas não sujeitas a registo)

A usucapião de coisas não sujeitas a registo dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em justo título, tiver durado três anos, ou quando, independentemente da boa fé e de título, tiver durado seis anos.

Artigo 1300.º
(Posse violenta ou oculta)

1. É aplicável à usucapião de móveis o disposto no artigo 1297.º
2. Se, porém, a coisa possuída passar a terceiro de boa fé antes da cessação da violência ou da publicidade da posse, pode o interessado adquirir direitos sobre ela passados quatro anos desde a constituição da sua posse, se esta for titulada, ou sete, na falta de título.

Artigo 1301.º
(Coisa comprada a comerciante)

O que exigir de terceiro coisa por este comprada, de boa fé, a comerciante que negoceie em coisa do mesmo ou semelhante género é obrigado a restituir o preço que o adquirente tiver dado por ela, mas goza do direito de regresso contra aquele que culposamente deu causa ao prejuízo.


TÍTULO II
Do direito de propriedade
CAPÍTULO I
Propriedade em geral
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1302.º
(Objecto do direito de propriedade)
1 - As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade regulado neste código.
2 - Podem ainda ser objeto do direito de propriedade os animais, nos termos regulados neste código e em legislação especial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-Lei n.º 8/2017, de 03/03
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão:DL n.º 47344/66, de 25/11

Artigo 1303.º
(Propriedade intelectual)

1. Os direitos de autor e a propriedade industrial estão sujeitos a legislação especial.
2. São, todavia, subsidiariamente aplicáveis aos direitos de autor e à propriedade industrial as disposições deste código, quando se harmonizem com a natureza daqueles direitos e não contrariem o regime para eles especialmente estabelecido.

Artigo 1304.º
(Domínio do Estado e de outras pessoas colectivas públicas)

O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio.

Artigo 1305.º
Propriedade das coisas

O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-Lei n.º 8/2017, de 03/03
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão:DL n.º 47344/66, de 25/11

Artigo 1305.º-A
Propriedade de animais

1 - O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:
a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
3 - O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.

Aditado pelo seguinte diploma:Lei n.º 8/2017, de 03 de Março


Artigo 1306.º
(«Numerus clausus»)

1. Não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei; toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional.
2. O quinhão e o compáscuo constituídos até à entrada em vigor deste código ficam sujeitos à legislação anterior.

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